Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 918 do CPC
Texto
Art. 918 O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I – quando intempestivos;
II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III – manifestamente protelatórios.
Parágrafo único Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 918 do CPC
436 decisões do STJ, do STF citam o art. 918 do CPC, de 2016 a 2026.