Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 920 do CPC
Texto
Art. 920 Recebidos os embargos:
I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 920 do CPC
363 decisões do STJ, do STF citam o art. 920 do CPC, de 2016 a 2026.