Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 931 do CPC
Texto
Art. 931 Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 931 do CPC
140 decisões do STJ, do STF citam o art. 931 do CPC, de 2016 a 2026.