Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 970 do CPC
Texto
Art. 970 O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 970 do CPC
548 decisões do STJ, do STF citam o art. 970 do CPC, de 2016 a 2026.