Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 102 do CPP
Texto
Art. 102 Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102 do CPP
66 decisões do STJ, do STF citam o art. 102 do CPP, de 1961 a 2026.