Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 111 do CPP
Texto
Art. 111 As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 do CPP
498 decisões do STJ, do STF citam o art. 111 do CPP, de 1944 a 2026.