Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 189 do CPP
Texto
Art. 189 Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 189 do CPP
175 decisões do STJ, do STF citam o art. 189 do CPP, de 1979 a 2026.