Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 202 do CPP
Texto
Art. 202 Toda pessoa poderá ser testemunha.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 202 do CPP
2.021 decisões do STJ, do STF citam o art. 202 do CPP, de 1988 a 2026.