Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 220 do CPP
Texto
Art. 220 As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 220 do CPP
131 decisões do STJ, do STF citam o art. 220 do CPP, de 1978 a 2026.