Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 222-A do CPP
Texto
Art. 222-A As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 222-A do CPP
221 decisões do STJ, do STF citam o art. 222-A do CPP, de 2000 a 2026.