Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 227 do CPP
Texto
Art. 227 No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 227 do CPP
307 decisões do STJ, do STF citam o art. 227 do CPP, de 1946 a 2026.