Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 235 do CPP
Texto
Art. 235 A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 235 do CPP
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 235 do CPP, de 1955 a 2026.