Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 246 do CPP
Texto
Art. 246 Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 246 do CPP
122 decisões do STJ, do STF citam o art. 246 do CPP, de 1990 a 2026.