Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 251 do CPP
Texto
Art. 251 Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 251 do CPP
482 decisões do STJ, do STF citam o art. 251 do CPP, de 1952 a 2026.