Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 266 do CPP
Texto
Art. 266 A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 266 do CPP
1.164 decisões do STJ, do STF citam o art. 266 do CPP, de 1971 a 2026.