Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 268 do CPP
Texto
Art. 268 Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 268 do CPP
565 decisões do STJ, do STF citam o art. 268 do CPP, de 1946 a 2026.