Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 276 do CPP
Texto
Art. 276 As partes não intervirão na nomeação do perito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 276 do CPP
83 decisões do STJ, do STF citam o art. 276 do CPP, de 1976 a 2026.