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Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)

Art. 295 do CPP

Norma
Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 295 Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I – os ministros de Estado;

II – os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 3.181, de 11/6/1957)

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV – os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)

VI – os magistrados;

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Inciso declarado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº 334, publicada no DOU de 10/4/2023)

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos. (Inciso acrescido pela Lei nº 4.760, de 23/8/1965, e com redação dada pela Lei nº 5.126, de 29/9/1966)

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)

§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)

§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 295 do CPP

857 decisões do STJ, do STF citam o art. 295 do CPP, de 1956 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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