Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 295 do CPP
Texto
Art. 295 Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I – os ministros de Estado;
II – os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 3.181, de 11/6/1957)
III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV – os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)
VI – os magistrados;
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Inciso declarado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº 334, publicada no DOU de 10/4/2023)
VIII – os ministros de confissão religiosa;
IX – os ministros do Tribunal de Contas;
X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos. (Inciso acrescido pela Lei nº 4.760, de 23/8/1965, e com redação dada pela Lei nº 5.126, de 29/9/1966)
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 295 do CPP
857 decisões do STJ, do STF citam o art. 295 do CPP, de 1956 a 2026.