Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 301 do CPP
Texto
Art. 301 Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 301 do CPP
8.506 decisões do STJ, do STF citam o art. 301 do CPP, de 1957 a 2026.