Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 332 do CPP
Texto
Art. 332 Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 332 do CPP
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 332 do CPP, de 1979 a 2026.