Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 338 do CPP
Texto
Art. 338 A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 338 do CPP
115 decisões do STJ, do STF citam o art. 338 do CPP, de 1979 a 2026.