Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 346 do CPP
Texto
Art. 346 No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 346 do CPP
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 346 do CPP, de 1978 a 2026.