Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 353 do CPP
Texto
Art. 353 Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 353 do CPP
104 decisões do STJ, do STF citam o art. 353 do CPP, de 1967 a 2026.