Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 374 do CPP
Texto
Art. 374 Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III – se aplicadas na decisão a que se refere o n. III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 374 do CPP
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 374 do CPP, de 1999 a 2025.