Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)

Art. 381 do CPP

Norma
Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 381 A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 381 do CPP

19.006 decisões do STJ, do STF citam o art. 381 do CPP, de 1946 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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