Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)

Art. 400-A do CPP

Norma
Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 400-A Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Vide ADPF nº 1.107)

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.245, de 22/11/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 400-A do CPP

73 decisões do STJ, do STF citam o art. 400-A do CPP, de 2022 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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