Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 414 do CPP
Texto
Art. 414 Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 414 do CPP
10.652 decisões do STJ, do STF citam o art. 414 do CPP, de 1973 a 2026.