Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 430 do CPP
Texto
Art. 430 O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 430 do CPP
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 430 do CPP, de 1977 a 2026.