Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 515 do CPP
Texto
Art. 515 No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 515 do CPP
67 decisões do STJ, do STF citam o art. 515 do CPP, de 1978 a 2025.