Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 536 do CPP
Texto
Art. 536 A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 536 do CPP
91 decisões do STJ, do STF citam o art. 536 do CPP, de 1971 a 2026.