Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 550 do CPP
Texto
Art. 550 O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 550 do CPP
4 decisões do STF citam o art. 550 do CPP, de 1979 a 2019.