Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 566 do CPP
Texto
Art. 566 Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 566 do CPP
4.075 decisões do STJ, do STF citam o art. 566 do CPP, de 1942 a 2026.