Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 571 do CPP
Texto
Art. 571 As nulidades deverão ser argüidas:
I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 571 do CPP
10.116 decisões do STJ, do STF citam o art. 571 do CPP, de 1953 a 2026.