Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 588 do CPP
Texto
Art. 588 Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 588 do CPP
367 decisões do STJ, do STF citam o art. 588 do CPP, de 1957 a 2026.