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Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)

Art. 624 do CPP

Norma
Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 624 As revisões criminais serão processadas e julgadas: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18/3/1969)

I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18/3/1969)

II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18/3/1969)

§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo Regimento Interno. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18/3/1969)

§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas Câmaras ou Turmas Criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo Tribunal pleno. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 504, de 18/3/1969)

§ 3º Nos Tribunais onde houver quatro ou mais Câmaras ou Turmas Criminais, poderão ser constituídos dois ou mais Grupos de Câmaras ou Turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo Regimento Interno. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 504, de 18/3/1969)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 624 do CPP

687 decisões do STF, do STJ citam o art. 624 do CPP, de 1982 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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