Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 639 do CPP
Texto
Art. 639 Dar-se-á carta testemunhável:
I – da decisão que denegar o recurso;
II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 639 do CPP
190 decisões do STJ, do STF citam o art. 639 do CPP, de 1979 a 2026.