Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 645 do CPP
Texto
Art. 645 O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 645 do CPP
82 decisões do STJ citam o art. 645 do CPP, de 1997 a 2026.