Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 647 do CPP
Texto
Art. 647 Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 647 do CPP
13.853 decisões do STJ, do STF citam o art. 647 do CPP, de 1945 a 2026.