Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 649 do CPP
Texto
Art. 649 O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 649 do CPP
209 decisões do STJ, do STF citam o art. 649 do CPP, de 1985 a 2026.