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Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)

Art. 674 do CPP

Norma
Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 674 Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

Parágrafo único Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 674 do CPP

2.132 decisões do STJ, do STF citam o art. 674 do CPP, de 1980 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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