Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 689 do CPP
Texto
Art. 689 A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
I – se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
II – se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
§ 1º Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.
§ 2º O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 689 do CPP
8 decisões do STJ citam o art. 689 do CPP, de 2021 a 2025.