Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 694 do CPP
Texto
Art. 694 As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 694 do CPP
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 694 do CPP, de 1987 a 2006.