Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 715 do CPP
Texto
Art. 715 Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.
Parágrafo único Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 715 do CPP
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 715 do CPP, de 1973 a 2025.