Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 747 do CPP
Texto
Art. 747 A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 747 do CPP
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 747 do CPP, de 2009 a 2025.