Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 753 do CPP
Texto
Art. 753 Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 753 do CPP
1 decisão do STF cita o art. 753 do CPP, em 1975.