Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 766 do CPP
Texto
Art. 766 A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em secção especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 766 do CPP
1 decisão do STJ cita o art. 766 do CPP, em 2006.