Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 783 do CPP
Texto
Art. 783 As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 783 do CPP
58 decisões do STF, do STJ citam o art. 783 do CPP, de 1995 a 2026.