Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 800 do CPP
Texto
Art. 800 Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II – de cinco dias, se for interlocutória simples;
III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º).
§ 3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4º O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 800 do CPP
146 decisões do STJ, do STF citam o art. 800 do CPP, de 1975 a 2026.