Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 807 do CPP
Texto
Art. 807 O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 807 do CPP
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 807 do CPP, de 2000 a 2013.