Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 88 do CPP
Texto
Art. 88 No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 do CPP
144 decisões do STJ, do STF citam o art. 88 do CPP, de 1961 a 2026.